LGPD | LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS !

Publicado em 24/07/2023 |
Atualizado em 06/10/2023
Apresentação !
A Lei 13.709/18 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.
A LGPD investe os titulares de dados pessoais de direitos a serem observados durante toda a existência do tratamento dos seus dados pessoais pela instituição detentora da informação.
No regulamento em pauta, o seu capítulo IV é específico para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, sendo autorizado aos órgãos e entidades da administração pública o tratamento de dados pessoais unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que as hipóteses de tratamento sejam informadas ao titular.
A Lei passou a vigorar a partir de 18 de setembro de 2020, ficando a aplicação de penalidades com vigência a contar de agosto de 2021, em razão da pandemia, conforme Decreto n.º 10.474/20, consolidando a necessidade de adequação dos órgãos públicos no tratamento de dados pessoais.


Legislação Relacionada
Lei Geral de Proteção de Dados
Lei Europeia
Política de Proteção de Dados Pessoais da DPE/PA

Direito dos Titulares de Dados !
Seguem em destaque os principais direitos dos Titulares de Dados, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 17 da LGPD “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. a confirmação da existência de tratamento;
II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;
VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;
VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;
VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;
IX. a revogação do consentimento.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Encarregado
César Augusto Cavalcante Valente
Previsão Legal
Artigo 41, §1º, da LGPD
“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.”
Atribuições
Artigo 41, §2º, da LGPD
– Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
– Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
– Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
– Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.